Poder político

sábado, 16 de abril de 2011

O texto abaixo foi extraído da obra “Poder Político” de Palhares Moreira Reis, Editora da UFPE. Ele diz que em todas as formas de agrupamento social existe um sistema de controle deste mesmo grupo. Em todo grupo social, existem duas categorias de indivíduos: a dos que mandam e a dos que obedecem. Os governantes e governados. Aos governantes cabe a tarefa de exercer o controle das atividades dos membros do grupo. São os que governam, são os detentores do poder.

O Poder é uma forma de controle social, capaz de dirigir a conduta do grupo ou de cada um dos seus membros. O governante, como detentor do poder tem a possibilidade de impor uma determinada orientação, (significativa de sua vontade ou da vontade do grupo que ele representa para compelir os indivíduos para aquele processo de ação).O Poder é um elemento primordial que permite ao governante exigir a submissão dos outros, na realização de atos, ou na abstenção de determinadas atitudes.

Em tese, o poder se constitui um mecanismo de proteção do grupo, porque obriga ao acatamento das prescrições sociais, contra a tendência de alguns à desobediência.

Poder e Lei Social

Todas as vezes que os indivíduos se agrupam em sociedade, entre eles se verifica um “fenômeno de interpenetração de consciências individuais”, de onde se destacam as idéias fundamentais que servirão de base à organização do grupo social. Simultaneamente, surge o Poder como força de impulsão da sociedade, e a regra de conduta, como princípio norteador da atividade social.

Para a existência de uma estrutura social organizada, estes princípios começam a se fixar num corpo de leis sociais, num estatuto, em regras de direito, ao mesmo tempo em que surge o poder de governo. É o momento em que aparece o estado de consciência coletiva, a que se refere o cientista político Georges Burdeau.Os princípios reguladores da sociedade são normas estabelecidas por um grupo para controle da conduta de seus membros, em suas relações mútuas, e nas que mantém com o grupo como um todo. Deste modo, as ações dos indivíduos podem ser realizadas dentro ou fora dos limites traçados pela norma de conduta, pela lei social. Daí a necessidade de sanções: para premiar aqueles que adotam as prescrições ou ao contrário, para castigar os seus transgressores. A aplicação deste sistema de sanções é feita pelo próprio grupo, ou pelos seus dirigentes ou, em outras palavras, por aqueles que detêm o poder.

O conjunto de regras de conduta evoluiu na mesma razão do processo evolutivo do grupo social especifico.

Assim, entende-se que surge, simultaneamente, o poder como força de impulsão da sociedade e a regra de conduta ou norma de direito como tal força inerente ao processo social: “O Poder, qualquer que seja a sua contextualização, é indispensável à sanção da regra de Direito, conseqüentemente, à sua eficácia”

E essas regras inicialmente difusas na consciência coletiva, passam a se cristalizar no sistema legislativo, elaborado por um órgão que tem esta função específica. São as regras de direito, carregadas de normatividade e de coercibilidade que estabelecem as linhas mestras da conduta dos indivíduos e dos grupos menores dentro do Estado, na realização do seu objetivo.

Assim, as regras inicialmente difusas na consciência coletiva, passaram a se cristalizar no sistema legislativo, as leis serão elaboradas por um órgão que tem esta função específica. E as regras de Direito, carregadas de normatividade e de coercibilidade estabelecem as linhas mestras da conduta dos indivíduos e dos grupos menores dentro do Estado, na realização do seu objetivo. Disciplinando a conduta dos indivíduos, nas suas relações pessoais (direito privado) ou nas relações com o próprio Estado (direito público), estabelecem as leis sanções diretas e indiretas para o controle de tais condutas.

O Poder é o elemento motor da idéia central do grupo e sua concretização inclui, necessariamente, a do ajustamento progressivo da regra de conduta do grupo. Assim considerando, vemos que a melhor análise do poder é a que considera como “instrumento de realização do Direito, para concretização da Ordem, de modo a atingir o Bem Comum, como objetivo final”.

“Mais, recentemente, uma importante tentativa de construir uma teoria política geral fundada sobre o conceito de Poder foi realizada por Talcott Parsons. Identificando como função específica pelo sistema político no âmbito do funcionamento global da sociedade a ‘consecução de objetivos’ ou a capacidade de tornar efetivos os objetivos coletivos, Parsons define o Poder , no sentido específico de ‘Poder Político’, como a ‘capacidade geral de assegurar o cumprimento das obrigações pertinentes dentro do sistema de organização coletiva em que as obrigações são legitimadas pela sua coessencialidade aos fins coletivos e portanto podem ser imposta com sanções negativas, qualquer que seja o agente social que as aplicar’. Nesta perspectiva, o Poder, conservando embora sua característica relacional fundamental, torna-se precisamente ‘meio circulante’ político, análogo à moeda na economia, ancorado por uma parte na institucionalização e na legitimação da autoridade e por outra na possibilidade efetiva do recurso à ameaça e, como extrema medida, ao uso da violência”. (Bobbio, Norberto. Dicionário de Política. Brasília: UNB, 1998, Vol. 2 , p. 941).


Por Roseana Borges de Medeiros

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